Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.774

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de indeferimento liminar de revisão criminal relativa a condenação com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. A decisão agravada assentou a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e registrou que a revisão criminal não se presta ao (re)debate de mérito e provas, já oportunizado na apelação, além de apontar que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial. 3. Pedidos. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento liminar da revisão criminal, afirma que a controvérsia é estritamente processual e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão criminal proposta na origem seria processualmente cabível à luz do art. 621 do CPP; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para impugnar indeferimento liminar; (iii) saber se há competência do STJ para processar pleito revisional não relativo a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e); e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem, inclusive de ofício, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausentes os requisitos do art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não se revela processualmente cabível no caso concreto. 6. A revisão criminal não se presta ao (re)debate de mérito e provas, já oportunizado na apelação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão da origem. 7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, hipótese que não autoriza o seu conhecimento. 8. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao STJ, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, não sendo competente para processar revisão criminal de julgados de outros tribunais. 9. Inexistem teratologia ou coação ilegal que desafiem concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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