Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.765
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido
utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado certificado em 11 de junho de 2025.
2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se reconhecer a
atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da
reincidência, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III,
da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, redimensionar a pena, fixar
o regime inicial semiaberto ou desclassificar a conduta para o
artigo 28 da Lei 11.343/2006, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Decisões anteriores. Condenação por tráfico de drogas, com pena
redimensionada em apelação, mantidos o regime inicial fechado e a
prisão preventiva; habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir a coisa julgada; (ii) saber se há
ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem,
inclusive de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal; e (iii) saber se a concessão de habeas corpus de
ofício pode ser invocada para afastar regras de competência e os
requisitos de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sendo
inadequada a via mandamental para desconstituir coisa julgada após
o trânsito em julgado.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão
da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do
órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade manifesta, e
não pode ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou
regras de competência.
7. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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