Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.657
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS . Progressão de Regime. Exame Criminológico. fundamentação concreta. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime. 2. A instância ordinária fundamentou a necessidade do exame criminológico com base na existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e no histórico de faltas disciplinares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que manteve a exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime do agravante. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e o histórico de faltas disciplinares. 5. A exigência do exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que permite sua realização quando há dúvida sobre o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. 6. Na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça limita-se ao controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo vedado o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime está em consonância com a Súmula 439 do STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, RHC 200670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20.08.2024, STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.
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