Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por infração ao art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, postulando no writ o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e o redimensionamento da pena-base. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, o agravante requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativação da circunstância judicial da conduta social apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar as revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo o habeas corpus via adequada para substituir a revisão criminal e rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 7. A decisão monocrática alinhou-se à orientação jurisprudencial da Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

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