Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.337
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em
substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por infração
ao art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, postulando no
writ o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial
da conduta social e o redimensionamento da pena-base.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus. No regimental, o agravante requer o
conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na negativação da circunstância judicial da conduta
social apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício,
nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar as revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não sendo o habeas corpus via adequada para
substituir a revisão criminal e rediscutir matéria coberta pelo
trânsito em julgado.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a
hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso
concreto.
7. A decisão monocrática alinhou-se à orientação jurisprudencial da
Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados.
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