Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.230
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade,
fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a
prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura
inovação recursal em agravo regimental.
3. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual,
pois a alteração superveniente de competência, decorrente da
cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos
praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua
realização.
4. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a
pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo
entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior
reprovabilidade da culpabilidade.
5. Agravo regimental improvido.
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