Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.210
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES ANTERIORES À CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual decretada em outro processo no qual o sentenciado foi absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade, desde que relativa a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar.
2. No caso, o paciente busca o cômputo de período de prisão cautelar cumprido em ação penal na qual houve desclassificação da imputação de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, delito ao qual não se comina pena privativa de liberdade.
3. Revela-se desproporcional tratar integralmente o período de custódia cautelar como pena efetivamente cumprida em relação a delito sem pena corporal, circunstância que justifica a detração em execução relativa a crimes anteriormente praticados.
4. Agravo regimental improvido.
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