Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.145

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão temporária da agravante convertida em preventiva, em ação penal por suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121, § 2º, II e IV e § 4º, c/c artigo 14, II, e artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 121, §2º, IV c/c artigo 14, II, todos na forma do artigo 70 do Código Penal. Pleito de afastamento do óbice da Súmula 691/STF sob alegação de flagrante ilegalidade da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar no habeas corpus impetrado na origem por Desembargador do Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão monocrática e submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, inclusive por suposta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal, ressalvadas hipóteses excepcionais. 6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o óbice sumular, pois a decisão originária não evidenciou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento de medida liminar. 7. Afastada a alegação genérica de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, porquanto a análise de mérito da preventiva demanda apreciação pelo Tribunal competente, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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