Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.092.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva ou aplicação do redutor no patamar mínimo. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico. 3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. 7. A alegação de participação de menor importância demanda via própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada em julgado. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou. 9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

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