Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.972
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A moldura fática delineada nos autos – a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação – não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise em questão não decorreu do revolvimento fático-probatório, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
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