Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.828
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ (CF, ART. 105,
I, "C"). RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de
instância, uma vez que a matéria não foi apreciada colegiadamente
pelo Tribunal de origem.
2. A agravante sustenta ilicitude do Relatório de Inteligência
Financeira (RIF n. 112947), requisitado diretamente pelo Ministério
Público ao COAF, sem autorização judicial e não decorrente de
compartilhamento espontâneo; ocorrência de fishing expedition, com
devassa financeira sem lastro investigativo; insuficiência dos
fundamentos da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus, originariamente, pelo Superior
Tribunal de Justiça quando impetrado contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem, sem decisão colegiada antecedente.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição
Federal, inaugura-se após decisão colegiada do Tribunal de origem,
impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
5. A impugnação de decisão monocrática proferida no Tribunal local
deve ser veiculada pelo recurso cabível na própria instância,
notadamente agravo regimental, não sendo admissível o uso do habeas
corpus como sucedâneo recursal.
6. Inexistem, no caso, circunstâncias excepcionais de teratologia ou
flagrante ilegalidade capazes de justificar a superação do óbice do
exaurimento e o imediato exame da controvérsia por esta Corte
Superior.
7. Os argumentos do agravo regimental não afastam os fundamentos da
decisão atacada, alinhados à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à vedação de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
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