Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.803
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento
de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. A impetração buscou redimensionar a pena-base ao
mínimo legal, afastando a valoração negativa dos antecedentes em
razão de condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos,
cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição em execução
penal.
3. As decisões anteriores. O paciente foi condenado por crimes
previstos no Código Penal, com redução de pena em apelação e
trânsito em julgado certificado; o habeas corpus não foi conhecido
por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração de
habeas corpus após o trânsito em julgado pode ser utilizada como
sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada;
(ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração
negativa de antecedentes cuja punibilidade foi extinta pela
prescrição, a justificar concessão da ordem; e (iii) o indeferimento
liminar do habeas corpus viola garantias constitucionais, como a
ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, impondo o prosseguimento
do writ ou sua submissão ao colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
uso de ação mandamental para desconstituir a coisa julgada material,
devendo a pretensão ser veiculada pela via própria da revisão
criminal.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de
justificar a superação da inadequação da via eleita, não sendo
possível, em sede de habeas corpus não conhecido, proceder ao
reexame da valoração de circunstâncias judiciais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do
julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
utilizada para violar regras de competência ou contornar requisitos
de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º).
8. O indeferimento liminar do habeas corpus, quando ausente
flagrante ilegalidade e verificada a inadequação da via eleita, não
afronta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
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