Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.645
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria. 2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente. 5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento da moldura fática e probatória. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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