Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.616
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas
corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da
aplicação da pena.
2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas
instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para
a valoração negativa das consequências do crime e da maior
reprovabilidade da conduta.
3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à
gravidade abstrata da conduta.
4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa
das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas
inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e
responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira
fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para
justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida
sobreposição valorativa.
6. Agravo regimental improvido.
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