Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.568
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DELINEADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação pelos crimes do art. 171, caput, do Código Penal e do
art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do
Código Penal), visando à fixação da pena-base no mínimo legal, ao
afastamento da exasperação de 1/6 na primeira fase da dosimetria e
ao redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já
transitada em julgado, notadamente dosimetria da pena e regime
inicial, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada
pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de ilegalidade
flagrante.
5. O delineamento constitucional de competência (CF/1988, art. 105,
I, e) indica a via própria para revisões criminais, não se revelando
adequado o manejo do habeas corpus para substituir tal ação.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base
e na fixação do regime inicial que justifique a concessão da ordem,
inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
7. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de
16.12.2025.
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