Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.092.555

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que houve monitoramento prévio do imóvel, com a visualização de atos indicativos do comércio de drogas e a abordagem de indivíduo que acabara de sair da residência com porção de cocaína, circunstâncias que evidenciam justa causa para a diligência em análise. 5. Além disso, a custódia preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva, diante do contexto de continuidade da venda de drogas em ponto conhecido, apreensão de aproximadamente 96 g de cocaína e petrechos de fracionamento e comercialização, somados à tentativa de destruição de provas, o que torna inadequadas medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.

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