Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.517
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ATAS DE REUNIÃO E VISITAS DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE/AP. DOCUMENTOS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR INÉRCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint a Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal local não inaugura a competência do tribunal superior, impondo-se o exaurimento da instância ordinária, somente afastável diante de flagrante ilegalidade inequívoca. 3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal ao fundamento de que os documentos apresentados pela defesa atas de reunião e visitas de obras da Prefeitura Municipal de Calçoene/AP são de natureza pública e de fácil obtenção, podendo ter sido produzidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se qualificariam como prova nova nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 4. A conclusão adotada no ato impugnado encontra respaldo na natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta a suprir a inércia probatória da defesa nem a funcionar como sucedâneo de nova apelação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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