Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.436
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, impetrado após
o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual,
com pedido de absolvição por insuficiência probatória, afastamento
da majorante do emprego de arma de fogo e readequação da pena.
2. A defesa sustenta existência de manifesta ilegalidade apta a
justificar o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado,
em razão da tutela da liberdade de locomoção e da possibilidade de
concessão de ofício em hipóteses teratológicas; o Ministério Público
Federal opina pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, pode ser
conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não constitui via adequada para desconstituir
condenação já transitada em julgado, quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal; nessas hipóteses, é cabível apenas
a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do
Código de Processo Penal.
5. O impetrante manejou o writ após o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta Corte.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência probatória e
de cerceamento de defesa demandam reexame do acervo
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistência de indicação de incidência das hipóteses previstas
no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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