Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.102
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
do delito de organização criminosa voltada à corrupção sistêmica no
âmbito da administração pública. Alegação de constrangimento ilegal,
sustentando superveniência de afastamento da imputação relativa à
organização criminosa, ausência dos requisitos da prisão preventiva
e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar em habeas
corpus na origem por Desembargadora de Tribunal de Justiça.
Posterior decisão monocrática nesta instância mantendo a aplicação
da Súmula n. 691/STF. Submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n.
691/STF pode ser afastado diante de alegada flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF quando impugnado indeferimento de
liminar em habeas corpus proferido por relator na instância
antecedente, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão da origem, que não reconheceu constrangimento
ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência.
7. Afastar o enunciado sumular, na espécie, acarretaria indevida
supressão de instância e violaria a competência do Tribunal de
origem para apreciação do mérito do habeas corpus.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu a liminar.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
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