Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.050
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. TEMA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTORIA. COGNIÇÃO LIMITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência de consentimento da genitora do agravante para o ingresso dos policiais, inclusive com base em seus depoimentos judiciais, além de circunstância obj etiva anterior apta a caracterizar fundadas razões (visualização de arremesso de objeto para lote baldio contíguo), em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz, por si, à nulidade automática, mas interfere, em regra, na valoração da prova, a ser feita pelo juízo de origem durante a instrução, sob contraditório. No habeas corpus, não cabe afastar a prova de plano quando isso exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A tese de ausência de prova idônea de autoria também exigiria incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Julgados: HC n. 1.053.209/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026. 6. Agravo regimental não provido.
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