Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.010
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração não foi instruída com cópias do decreto prisional nem da íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. Agravo regimental não provido.
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