Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.931
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS
DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a
defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto,
sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do
benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança
jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites
previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de
sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do
direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso
cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta
alegação de ofensa à segurança jurídica.
4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão
de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto
presidencial, e não à data da prática do crime.
5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não
configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância
das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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