Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.678
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório.
O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem competência originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do Tribunal do Júri.
5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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