Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.490

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691, STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEITO JÁ INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal. Defesa sustenta cumprimento do lapso temporal e atendimento do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. 3. Decisões anteriores. Liminar indeferida na origem por Desembargadora. No STJ, indeferimento liminar do habeas corpus por óbice da Súmula n. 691, STF, diante de ausência de apreciação de mérito na Corte local e inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador, a fim de conceder progressão de regime ao agravante. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 691, STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso. 6. A matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem, impondo-se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado; o indeferimento de liminar não revela teratologia. 7. É imprópria a via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, para revolver teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 8. O feito encontra-se em pauta de julgamento colegiado no TJSP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CP, art. 155, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

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