Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.476
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido
já formulado em outro feito (AREsp n. 2.995.281/SP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a afastar o fundamento de
inadmissibilidade do habeas corpus por reiteração de pedido sem
inovação fática ou jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, trazendo elementos novos capazes de modificar o
entendimento anteriormente firmado.
4. A mera reprodução dos argumentos já deduzidos na impetração
originária não atende ao ônus de impugnação específica exigido para
o conhecimento do recurso.
5. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação fática ou
jurídica, torna inviável o conhecimento da ação, conforme orientação
consolidada da jurisprudência.
6. Agravo regimental não provido.
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