Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.426

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE AFASTADA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impetrou-se habeas corpus em substituição à revisão criminal, postulando: (i) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) aplicação do redutor em 2/3, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No agravo, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, afirmando que o afastamento do redutor ocorreu por anotações por delitos de menor potencial ofensivo (ameaça e entrega de veículo a pessoa não habilitada), antigos e sem relação com tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de condenações transitadas em julgado não alcançadas pelo período depurador, com alegação de que se tratam de delitos de menor potencial ofensivo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência consolidada, impondo a manutenção do indeferimento liminar. 6. A existência de duas condenações transitadas em julgado não alcançadas pelo período depurador afasta o requisito objetivo da primariedade, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 7. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes mencionados.

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