Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.380
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO
EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
n. 11.846/2023.
3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
inviabilizando o conhecimento do writ.
7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.