Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.280
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por crime
previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art.
14, inciso II, do Código Penal, com redimensionamento da pena em
apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus,
em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da
atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal).
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no
agravo regimental, sustenta-se a concessão de ordem de ofício em
razão de confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão
criminal, pode ser conhecido e, subsidiariamente, se a alegada
confissão autoriza a concessão da ordem de ofício por ilegalidade
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, impondo-se o indeferimento liminar do writ.
6. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível nos autos.
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