Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.101
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF,
por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na
origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal
na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica
baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito
em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do
óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra
decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz
de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os
argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob
pena de supressão de instância.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento
ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.
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