Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.869
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decurso de tempo e ausência de constrangimento ilegal. Manutenção do não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de substitutividade e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2006. Revisão criminal proposta em 2017, julgada improcedente em 31/10/2018, com trânsito em 12/02/2019. Habeas corpus distribuído no Superior Tribunal de Justiça em 20/04/2026, buscando correção da dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal e da Súmula 444 do STJ, com redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal atual que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, anos após o trânsito em julgado da decisão de revisão criminal; e (ii) há constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção que justifique o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27/03/2020). 6. O habeas corpus pressupõe violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, atual ou iminente (CPP, art. 647). A impetração realizada mais de sete anos após o julgamento da revisão criminal, com objetivo de revisar dosimetria, não evidencia constrangimento ilegal, caracterizando uso indevido da via mandamental. 7. A possibilidade de propositura de revisão criminal a qualquer tempo (CPP, art. 622) não afasta os pressupostos específicos do habeas corpus, nem autoriza seu manejo para reabrir discussão sobre dosimetria sem demonstração de ameaça atual à liberdade de locomoção. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ por substitutividade e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 622; CP, art. 59; STJ, Súmula 444 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.