Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.866
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO DA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA RUPTURA E CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ELEMENTOS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXAME EXAURIENTE A SER FEITO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e, de forma fundamentada, conclui que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prova, sendo inviável seu reconhecimento em habeas corpus quando o dito comprometimento da confiabilidade do vestígio não é perceptível de plano e depende de instrução probatória.
3. Não é possível conhecer do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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