Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.720

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia da acusada. O decreto de prisão preventiva salientou a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para garantir a ordem pública. 5. As instâncias originárias justificaram adequadamente a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, já que não ficou demonstrado que o Estado é incapaz de oferecer o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional ou em hospital de custódia. 6. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 7. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.