Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.720
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia da acusada. O decreto de prisão preventiva salientou a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para garantir a ordem pública.
5. As instâncias originárias justificaram adequadamente a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, já que não ficou demonstrado que o Estado é incapaz de oferecer o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional ou em hospital de custódia.
6. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
7. Agravo regimental não provido.
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