Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.668
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como
sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de
Justiça, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício,
notadamente quanto à alegada nulidade do reconhecimento (art. 226 do
CPP), ao pleito de crime único/consunção e à revisão da dosimetria;
e (iii) saber se a ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de
origem, das teses defensivas obsta o exame por esta Corte por
configurar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado, inexistindo
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar
julgados de outros tribunais (CF/1988, art. 105, I, e).
4. Não se constatou teratologia ou coação ilegal flagrante a
justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
5. A análise de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e de
alegações de insuficiência probatória/crime único, não apreciadas
pelo Tribunal de origem, é inviável, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento
fático-probatório para rediscutir consunção entre roubo majorado e
porte ilegal de arma de fogo, concurso de crimes e negativa de
autoria.
7. A revisão da dosimetria da pena nas instâncias extraordinárias
somente é possível para correção de ilegalidade manifesta ou
arbitrariedade, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Súmula
231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j.
02.08.2024; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF,
HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta
Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp
1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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