Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.584
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal
já transitada em julgado. Defesa alega ilicitude das provas por
apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, busca pessoal e
quebra da cadeia de custódia; sustenta o cabimento do habeas corpus
mesmo após o trânsito, além do perigo da demora em razão da
iminência de cumprimento da pena. 3. As decisões anteriores.
Indeferimento liminar do habeas corpus, mantido por decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para desconstituir condenação penal já transitada em
julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência
originária para processar o pleito revisional nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar julgado transitado em julgado; a competência originária
do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se
aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6.
Inexistência de coação ilegal evidenciada nas alegações, não se
justificando a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1047539, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 06/04/2026, Decisão: 25/03/2026; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023
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