Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.584

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal já transitada em julgado. Defesa alega ilicitude das provas por apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, busca pessoal e quebra da cadeia de custódia; sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito, além do perigo da demora em razão da iminência de cumprimento da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, mantido por decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar julgado transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6. Inexistência de coação ilegal evidenciada nas alegações, não se justificando a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1047539, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 06/04/2026, Decisão: 25/03/2026; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

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