Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.569
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM O CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A alegada nulidade da busca e apreensão, por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que assentaram ter sido a diligência realizada no endereço indicado no mandado. 3. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada no acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao rejeitar a tese defensiva por exigir reexame de provas e por inexistir ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido.
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