Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.566
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARMO. HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
LACTANTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando
motivos abstratos. A análise da contemporaneidade deve considerar a
natureza permanente da associação criminosa e a persistência dos
riscos, não se limitando à data do último ato investigado.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher
lactante deve ser ponderada caso a caso, afastando-se apenas quando
existentes impedimentos legais ou presentes circunstâncias
excepcionais que indiquem risco atual.
3. No caso, há descrição detalhada de célula estruturada com divisão
de tarefas, vinculada a facção criminosa, núcleo financeiro e
depósitos fracionados, com elementos fotográficos e diálogos,
justificando a preventiva pela gravidade concreta e pelos riscos. O
acórdão estadual alinhou-se à manutenção da custódia pelos
fundamentos de ordem pública e aplicação da lei penal. Entretanto, a
paciente é lactante, não há notícia de crime violento praticado por
ela, e não se configurou situação excepcionalíssima apta a afastar
a prisão domiciliar.
4. O cerceamento de defesa por acesso aos autos não subsiste, pois a
irregularidade foi sanada por decisão anterior, inexistindo
prejuízo.
5. Ordem de habeas corpus concedida, com substituição por prisão
domiciliar e imposição de medida cautelar de proibição de contato
com investigados.
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