Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.510
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA ILÍCITA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA
AGRESSÃO POLICIAL E AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO.
ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. ROUBO COMETIDO EM COAUTORIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS
DE RECLUSÃO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na
inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão
criminal para impugnar condenação transitada em julgado, embora se
admita a concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de
manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso em exame.
2. A alegação de que o agravante teria sofrido agressões policiais
na prisão em flagrante é incapaz de invalidar as provas valoradas na
condenação quando inexistente nexo causal entre o suposto
comportamento ilegal atribuído aos agentes os públicos e os
elementos probatórios considerados para a formação do título
condenatório, de sorte que é inaplicável o art. 157 do Código de
Processo Penal.
3. As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, razão pela qual
a individualização da pena não merece correção.
4. É também improcedente a pretensão de reconhecimento da
participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal
quando o título condenatório qualifica a forma de concurso do
agravante como coautoria.
5. O regime inicial semiaberto encontra fundamento expresso no art.
32, § 2º, b, do Código Penal, dada a condenação à pena superior a 4
anos, não se aplicando a Súmula 440/STJ por ausência da premissa
fática exigida.
6. Agravo regimental improvido.
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