Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.510

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA ILÍCITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL E AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ROUBO COMETIDO EM COAUTORIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, embora se admita a concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso em exame. 2. A alegação de que o agravante teria sofrido agressões policiais na prisão em flagrante é incapaz de invalidar as provas valoradas na condenação quando inexistente nexo causal entre o suposto comportamento ilegal atribuído aos agentes os públicos e os elementos probatórios considerados para a formação do título condenatório, de sorte que é inaplicável o art. 157 do Código de Processo Penal. 3. As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, razão pela qual a individualização da pena não merece correção. 4. É também improcedente a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal quando o título condenatório qualifica a forma de concurso do agravante como coautoria. 5. O regime inicial semiaberto encontra fundamento expresso no art. 32, § 2º, b, do Código Penal, dada a condenação à pena superior a 4 anos, não se aplicando a Súmula 440/STJ por ausência da premissa fática exigida. 6. Agravo regimental improvido.

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