Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.286
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. Agravo regimental improvido.
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