Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.125
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. PROXIMIDADE TEMPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. Recurso de apelação desprovido. Habeas corpus indeferido liminarmente. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se atos infracionais pretéritos, considerados a gravidade e a proximidade temporal em relação ao delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para reconhecimento da minorante e alteração do regime inicial. III. Razões de decidir
5. Consolidação jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, a qual não se constatou. 6. A jurisprudência admite a consideração de atos infracionais pretéritos, quando graves e próximos temporalmente ao delito em apuração, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; existência de registros de 2023, com proximidade temporal em relação aos fatos da ação penal.
7. Instâncias originárias, soberanas na análise probatória, fundamentaram o não reconhecimento do tráfico privilegiado em elementos concretos, indicativos de dedicação à atividade criminosa.
8. Revolvimento fático-probatório é vedado em sede de habeas corpus; mantida a sanção penal, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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