Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.111
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃE
DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório
estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo
da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do
Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC
143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão
domiciliar.
2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão
de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em
sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando
a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das
cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de
gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de
violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado,
deferindo a prisão domiciliar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada,
ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a
gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os
requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é
possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime
imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça,
ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente
apreendido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação
relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts.
318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes,
puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de
filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não
foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra
descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a
substituição da preventiva por domiciliar.
9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art.
319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar
e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B;
CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário.
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