Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.645
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA LASTREADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a justificar o exame do mérito do writ, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a pronúncia do agravante se fundamentou em indícios suficientes de autoria: disputa anterior o cunhada da vítima, depoimento testemunhal sobre ameaças, além do reconhecimento do veículo utilizado pelos autores como aquele que o agravante usava à época. 3. A alegação da defesa sobre a divergência de modelo de automóvel usado pelo agravante à época (Volkswagen Gol "bolinha" em vez "quadrado") é fundamentada de forma contraditória e não foi demonstrada por prova pré-constituída. 4. Agravo regimental improvido.
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