Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.429
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). RECONHECIMENTO DE PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE VIGILÂNCIA. 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto é inadmissível, notadamente quando a decisão atacada é acórdão que deveria ser desafiado por recurso especial. 2. O art. 647-A do CPP autoriza concessão de ordem de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado. 3. São inaplicáveis o art. 226 do CPP e o Tema 1.258/STJ quando não se trata de reconhecimento pessoal perante autoridade, mas de identificação do agente a partir de prova documental eletrônica (imagens de câmeras de vigilância), correlacionada com outros elementos probatórios. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, concluíram pela autoria com base em imagens de segurança e depoimentos policiais firmes e convergentes, inexistindo contraprova pré-constituída capaz de infirmar o acervo probatório. 5. Agravo regimental improvido.
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