Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.363
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DUAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES.
DOIS ACÓRDÃOS. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de
nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade,
com medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70
do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de
detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada
improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão)
pode ser admitida neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº
14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n.
821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n.
0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão
criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento
liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento
mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").
6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão
criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente,
originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art.
210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº
14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta
Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.
18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC
166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP,
Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023
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