Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.324
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de
concessão de livramento condicional. A defesa sustenta que a
utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o
benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos
postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão
do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas
disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser
consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus
permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional
deve ser aferido à luz de todo o histórico da execução penal, não se
restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b,
do Código Penal.
4. A prática de faltas graves ou de novos crimes durante a execução
penal evidencia ausência de comprometimento com o processo de
ressocialização e pode justificar o indeferimento do livramento
condicional.
5. A última falta grave praticada pelo agravante em outubro de 2024
não pode ser considerada suficientemente remota para caracterizar
direito ao esquecimento ou afastar sua relevância para a aferição do
comportamento carcerário.
6. O habeas corpus não admite reexame de elementos
fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo
hipótese de manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente
no caso.
IV. Agravo regimental desprovido.
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