Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.213

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 590 g de cocaína e indícios veementes de que o agravante o alugou o imóvel destinado ao armazenamento da droga, inexistindo contraprova que infirme essa conclusão. 2. A contemporaneidade dos motivos é manifesta, pois os elementos que embasam o juízo de periculosidade do agravante decorrem de circunstâncias recentes, em consonância com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O encerramento da instrução criminal não torna desnecessária a custódia quando o fundamento é a garantia da ordem pública, que subsiste independentemente da fase processual. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes em vista da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade apontado no caso concreto. 5. Predicados pessoais (residência fixa, trabalho lícito e laços familiares) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando não se relacionam com os motivos da segregação. 6. Inexiste violação do princípio da isonomia em relação ao corréu, pois, ao contrário do agravante, não havia indícios que o relacionassem ao local do crime ou evidenciassem atuação conjunta. 7. A alegada desproporcionalidade da prisão provisória em relação à pena, inclusive por eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser apreciada por ausência de exame da questão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.

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