Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.213
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 590 g
de cocaína e indícios veementes de que o agravante o alugou o imóvel
destinado ao armazenamento da droga, inexistindo contraprova que
infirme essa conclusão.
2. A contemporaneidade dos motivos é manifesta, pois os elementos
que embasam o juízo de periculosidade do agravante decorrem de
circunstâncias recentes, em consonância com o art. 312, § 2º, do
Código de Processo Penal.
3. O encerramento da instrução criminal não torna desnecessária a
custódia quando o fundamento é a garantia da ordem pública, que
subsiste independentemente da fase processual.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes em vista da
intensidade do risco decorrente do estado de liberdade apontado no
caso concreto.
5. Predicados pessoais (residência fixa, trabalho lícito e laços
familiares) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
não se relacionam com os motivos da segregação.
6. Inexiste violação do princípio da isonomia em relação ao corréu,
pois, ao contrário do agravante, não havia indícios que o
relacionassem ao local do crime ou evidenciassem atuação conjunta.
7. A alegada desproporcionalidade da prisão provisória em relação à
pena, inclusive por eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não pode ser apreciada por ausência de exame da questão
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Agravo regimental improvido.
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