Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.181
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A defesa pretende a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. As instâncias ordinárias, contudo, assentaram elementos concretos de mercancia, notadamente a apreensão, em ambiente prisional, de porções de maconha individualmente embaladas e prontas à venda, ocultas nas vestes e pertences do réu, acondicionadas em sacos pretos, além do transporte entre estabelecimentos prisionais. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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