Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.147

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa pretendia a absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade, alegando quebra da cadeia de custódia de prova digital. 2. Condenação por delito do Código Penal (art. 139, c/c art. 141, § 2º), com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, das teses defensivas impede o conhecimento do habeas corpus, por configurar supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para examinar alegações de insuficiência probatória e negativa de autoria que demandem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital enseja nulidade reconhecível de plano na via estreita. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre o mérito das teses defensivas acarreta supressão de instância e impede a análise pela Corte Superior, em razão da competência constitucional (CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II) e da exigência de prequestionamento. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para o exame de alegações de insuficiência probatória e negativa de autoria que demandam amplo revolvimento fático-probatório. 6. A cadeia de custódia refere-se ao caminho idôneo da prova até sua análise; eventual quebra pode implicar, mas não necessariamente, imprestabilidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 139; CP, art. 141, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 821.390/ SP, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.