Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.108
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR
LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao
recurso próprio.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação
concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art.
312 do CPP, utilização de gravidade abstrata e clamor público, e
violação ao dever de fundamentação previsto no art. 315 do CPP,
requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
desprovimento. Agravo conhecido por tempestivo e adequado;
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, afirmando a
necessidade da custódia preventiva diante da gravidade concreta do
delito de latrocínio e da insuficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, na via
estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto
probatório para acolher negativa de autoria e materialidade; (ii) se
a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a
demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública,
da instrução criminal ou da aplicação da lei penal; e (iii) se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes,
consideradas condições pessoais favoráveis do agravante e o art. 315
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado; inexistentes novos elementos,
impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto probatório para análise de negativa de autoria e
materialidade, conforme jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, evidenciando a
gravidade concreta do delito de latrocínio e a indispensabilidade da
custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
8. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem
pública.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da
segregação provisória.
10. Admissível o exame do writ in limine pelo relator, diante da
ausência de divergência interna, nos termos do art. 34, XVIII e XX,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e
específicos, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A via do
habeas corpus não admite reexame de provas para análise de negativa
de autoria e materialidade. 3. A prisão preventiva mantém-se quando
fundamentada na gravidade concreta do latrocínio e na necessidade
de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o
art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes quando não resguardam a ordem pública. 5. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes
os requisitos legais e fundamentação idônea. 6. É admissível o exame
do habeas corpus in limine pelo relator, na forma do art. 34, XVIII
e XX, do RISTJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.