Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.104
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a
recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão
colegiado.
2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ,
sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com
fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do
não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão
liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos
concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade
concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal.
6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam
suficientes para acautelar a ordem pública no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o
decisum pelos próprios fundamentos.
8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso
correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano,
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados
concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade
evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;
condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando
presentes os requisitos legais.
11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator,
nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência
da matéria no órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
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