Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.091
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE ORIGEM.
HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a agravante
pretende a anulação de julgamento realizado em sessão virtual de
origem, com o objetivo de assegurar sustentação oral presencial.
2. Fato relevante. Defesa opôs-se ao julgamento em ambiente virtual
por meio de peticionamento eletrônico, sem utilizar a funcionalidade
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição ao
julgamento virtual na origem, formulada por peticionamento
eletrônico, em desacordo com a Resolução nº 984/2025/TJSP e sem o
uso do pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, é
suficiente para gerar nulidade do acórdão e cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio
exame do pedido de retirada da pauta virtual e a pretensão de
realização de sustentação oral presencial configuram violação ao
devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de
sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa foi devidamente intimada da pauta, estando ciente dos
atos e das normas aplicáveis.
6. A oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada por pedido
de destaque/objeção no ambiente eletrônico, no prazo de 48 horas
antes do início da sessão, e está sujeita ao deferimento do relator,
conforme a Resolução nº 984/2025/TJSP (arts. 1º, 7º, § 2º, II, e
11, II).
7. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa
e a sustentação oral é admitida no plenário virtual.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do
acervo fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade prima facie
nas conclusões das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Resolução nº 984/2025, arts. 1º, 7º, § 2º, II, e 11, II; RISTJ, art.
184-B, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS,
Quarta Turma, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no RHC 173.712/MG, Quinta
Turma, DJe 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.029.915/RS, Sexta
Turma, DJEN 11/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 169.413/SP, Sexta
Turma, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 196.634/DF, Sexta
Turma, DJe 29/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.524.007/SP, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC
1.002.618/PB, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP,
Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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