Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.077
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade por violação ao
procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP e falta
de provas da autoria; subsidiariamente, pretende revisão da
dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
após o trânsito em julgado, ausente a competência originária desta
Corte para pleito revisional (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que autorizem a
concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. As teses de violação ao art. 226 do CPP, insuficiência probatória
e negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus; ademais, a
condenação apoiou-se em provas independentes do reconhecimento
questionado, colhidas sob contraditório.
7. A dosimetria da pena, vinculada ao conjunto fático-probatório e à
discricionariedade fundamentada do julgador, somente comporta
revisão em hipóteses de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade
nos critérios, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.164.214/AL (Tema
1.258/STJ), Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF,
HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC
788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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